A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF) deu um importante passo contra o retrocesso que tenta alcançar os direitos da população LGBT. Ela suspendeu uma ação do Distrito Federal que autorizou a terapia de reversão sexual, conhecida como “cura gay”.
A ação refere-se a decisão do juiz da 14ª Vara Cível em Brasília, Waldemar Cláudio de Carvalho, que autorizou psicólogos a realizarem terapias em LGBT tentando mudá-los, quando forem a “solicitação dos pacientes e para debates acadêmicos, estudos e atendimentos psicoterapêuticos”.
Para suspender a ação, a ministra se baseou nas normas do Conselho de Psicologia, que impede desde 1999 que psicólogos colaborem “com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades”. O Conselho chegou a pedir para que a ministra suspendesse a ação, uma vez que a homossexualidade não é doença para ser curada ou revertida, além de deter dado uma decisão que não era de sua competência.
De acordo com o Conselho de Psicologia, a Justiça de primeira instância, ao decidir sobre a validade de resolução, feriu a competência do Supremo, que é o órgão que decide sobre a constitucionalidade de normas.
“A partir da prolatação da decisão reclamada, o ordenamento jurídico brasileiro passou a admitir, implicitamente, que a condição existencial da homossexualidade no Brasil, ao invés de constituir elemento intrínseco e constitutivo da dignidade da pessoa, retrocedeu no tempo, a fim de considerá-la uma patologia a ser supostamente tratada e curada através dos serviços de saúde, dentre os quais, a atuação de psicólogas e psicólogos”, disse o conselho ao STF.
Antes da decisão, Cármen também pediu informações à 14ª Vara Federal e parecer da Procuradoria Geral da República. Ela determinou que todas as decisões tomadas no caso, o que inclui a liminar que permitia o atendimento, estão suspensas.
“Neste exame preliminar e precário, próprio desta fase processual, parece haver usurpação da competência deste Supremo Tribunal prevista na al. a do inc. I do art. 102 da Constituição da República a justificar a suspensão da tramitação da Ação Popular n. 1011189-79.2017.4.01.3400, mantendo-se hígido o ato posto a exame”, determinou.